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Do estudo de caso ao PEI: quando a inclusão deixa de ser improviso e vira método

Atualizado: 21 de jan.

Como o Decreto nº 12.686/2025 reorganiza o AEE, o PAEE e o planejamento pedagógico na escola comum


No Decreto nº 12.686/2025, com redações atualizadas pelo Decreto nº 12.773/2025 reafirma o papel do AEE - Atendimento Educacional Especializado, do PAEE - Plano de Atendimento Educacional Especializado e do PEI, mais comum no ambiente escolar, Plano Educacional Individualizado. Sãotrês documentos que deixam de ser tratados como “apoios genéricos” e passam a funcionar como um encadeamento pedagógico: primeiro se identifica a demanda de forma sistematizada, depois se planeja a resposta e, por fim, se acompanha a aprendizagem com atualização contínua.

O novo decreto Decreto nº 12.773/2025 atualiza o papel da escola na educação inclusiva escolar.
O novo decreto Decreto nº 12.773/2025 atualiza o papel da escola na educação inclusiva escolar.

Quando o decreto define o estudo de caso como “metodologia de produção, sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao AEE”, ele está dizendo, em linguagem normativa, que a escola precisa parar de operar apenas por percepção isolada e passar a operar por evidência pedagógica. Na prática docente, isso muda o peso do registro: anotações de sala, devolutivas de avaliação, observação de participação e descrição de barreiras deixam de ser “relato” e viram base formal para decisão pedagógica. É esse movimento que dá sustentação para a inclusão deixar de ser improviso e virar rotina planejada. E, segundo a nova atualização do lei, estrutura-se em 03 etapas:


O art. 11, §1º, descreve as etapas:
I “identificação inicial das demandas individuais e barreiras”
II “análise das barreiras e do contexto escolar”;
III “identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante”;

IV “definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de barreiras”.

Nesse contexto, percebe-se que a etapa I exige que o professor regente transforme observações de sala em dados pedagógicos registráveis, por exemplo: dificuldade recorrente em seguir comandos longos, oscilação na atenção, baixa autonomia para iniciar tarefas, resistência a leitura, dificuldades de escrita que impedem o estudante de demonstrar conhecimento. Na etapa II impede que a leitura recaia apenas sobre o estudante, porque obriga a escola a considerar o contexto, como excesso de estímulos na sala, tempo de aula, formato de avaliação, linguagem do material, dinâmica de instrução. Enquanto na etapa III, a equipe pedagógica é orientadda para olhar para potencialidades, ou seja, o que o estudante já consegue fazer com ou sem mediação, evitando que o plano seja construído somente em cima de déficits. E, a etapa IV, fecha o estudo de caso em termos de decisão: quais estratégias e quais recursos serão usados para eliminar barreiras e garantir acesso ao currículo.


O texto também descreve um caminho mínimo para esse estudo de caso ao prever “identificação das demandas e barreiras”, “análise do contexto escolar”, “identificação de potencialidades e demandas de apoio” e “definição de estratégias e recursos de acessibilidade”. O ponto aqui é que não basta afirmar que o estudante “tem dificuldade”, mas, enquanto função pedagógica do estudo de caso, localizar onde a dificuldade aparece e por qual motivo ela impede acesso ao currículo. Para o professor, isso se traduz em perguntas objetivas: o estudante não aprende porque não compreende o conteúdo, ou porque não acessa a tarefa do jeito que ela está apresentada? A barreira está no tempo, no enunciado, na organização do material, no excesso de estímulos, na forma de registrar a resposta, no formato da avaliação?


Essa leitura é o que evita dois erros comuns: adaptar virando simplificação geral, ou manter o mesmo formato e atribuir o fracasso ao estudante.

Quando a norma afirma que “o resultado do estudo de caso fundamentará o PAEE” e, após a alteração, que fundamentará “o PAEE e o PEI”, o efeito prático é amarrar o documento a decisão, isto é, as diretrizes pedagógicas que serão adotadas. O estudo de caso deixa de ser um papel de triagem e vira a justificativa pedagógica do que será feito. O PAEE, nesse encadeamento, organiza o atendimento especializado e os apoios de acessibilidade que a escola vai ofertar. O PEI, por sua vez, traduz essas informações em planejamento de aprendizagem: metas, estratégias, adaptações e critérios de avaliação para aquele estudante. No trabalho pedagógico docente, isso importa porque a sala comum passa a ser orientada por um plano que tem objetivo verificável, e não por recomendações genéricas do tipo “ter paciência” ou “dar mais tempo”.


Outro trecho que altera a lógica cotidiana da escola é:


“o envolvimento do estudante e dos familiares (…) deverá ser garantido ao longo de todo o estudo de caso”.

Nesse ponto, a lei não está apenas pedindo participação; ela está definindo corresponsabilidade no processo de implementação, ou seja, isso exige que o professor e a coordenação organizem devolutivas e combinados que sejam executáveis: o que será feito em sala, o que será feito no AEE, o que pode ser reforçado em casa, e como a escola vai monitorar. Esse detalhe reduz conflito porque troca expectativa vaga por acordo de acompanhamento, tendo em vista que tanto aprendizagem poderá ser garantida como também a família e o estudante estejam integrados no processo pedagógico. E, claro, também protege o trabalho docente, porque torna mais claro o que foi pactuado e o que está sendo realizado no ambiente escolar.


Há ainda um ponto que costuma gerar muita confusão na rede: “a garantia da oferta do AEE ao estudante não será condicionada à exigência de diagnóstico, laudo, relatório (…) de profissional de saúde”. O que isso produz, na prática, é uma troca de critério, uma vez que o acesso ao serviço deixa de depender do documento médico e passa a depender do estudo de caso pedagógico. Para o professor, isso aumenta a responsabilidade técnica do registro, porque a escola precisa demonstrar, com dados de sala e de avaliação, quais barreiras foram identificadas e quais apoios são necessários.E, embora não considere em primazia da utilidade de documentos clínicos, contudo, recoloca o centro da decisão dentro da escola, no campo pedagógico, o papel de definir os encaminhamentos a serem adotados, comprometendo-se com o cumprimento dos direitos de aprendizagem.


O decreto também define que o PAEE e o PEI devem “orientar o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum”, além do trabalho no AEE e das atividades colaborativas. Esse trecho é o que impede a ideia de que planejamento individualizado pertence apenas ao professor do AEE. Na prática, o PAEE e o PEI funcionam como uma matriz de alinhamento: o professor regente mantém o currículo e a intencionalidade da série, enquanto ajusta acesso, metodologia e avaliação para garantir que o estudante consiga demonstrar aprendizagem. Um exemplo direto disso é a prova adaptada, uma vez que o PEI define o que será avaliado e o PAEE sustenta os apoios, as ferramentas necessarias para essa adaptação. Assim, a mudança tende a ocorrer mais por formato e acesso, como enunciado mais objetivo, divisão por etapas, tempo ampliado, redução de estímulos, critérios de correção coerentes com a habilidade avaliada, do que por simples redução de exigência.


Para reflexão, quando o texto eleva a exigência de formação continuada para atuação no AEE para “no mínimo, trezentas e sessenta horas”, ele está reconhecendo que esses documentos não se sustentam só com boa intenção. Estudo de caso, PAEE e PEI exigem domínio de leitura pedagógica de evidências, escolha de estratégias, adaptação com critério e revisão contínua. Para a escola, isso reforça um ponto de gestão pedagógica: se a instituição de ensino quer que o plano seja instrumento de aprendizagem, precisa garantir tempo de planejamento, rotina de revisão e formação continuada que chegue no chão da sala. Sem isso, os documentos existem, mas não viram prática. E, por tal razão, ao serem adotados com as devidas diligências, eles deixam de ser papel e passam a funcionar como ferramenta de trabalho docente na inclusão.



BRASIL. Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025. Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, 21 out. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12686.htm.


 
 
 

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